Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Indicação - (313399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção dos postes de iluminação pública na rodovia DF-130, em Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a manutenção dos postes de iluminação pública ao longo da rodovia DF-130, no trecho compreendido entre os quilômetros 1 e 3, tomando como referência o balão do Arapoanga, no sentido Vale do Amanhecer/Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Moradores e motoristas que trafegam diariamente por esse trecho relatam a precariedade da iluminação, com postes apagados ou danificados, o que compromete a segurança viária e aumenta o risco de acidentes e ações criminosas.
A DF-130 é uma via de tráfego intenso, especialmente nos horários de pico, sendo utilizada por trabalhadores, estudantes, ciclistas e pedestres. A ausência de iluminação adequada nesse trecho com baixa infraestrutura reforça a vulnerabilidade dos usuários, especialmente durante a noite e nas primeiras horas da manhã, quando a visibilidade é reduzida.
Diante disso, solicita-se que o Poder Executivo promova a devida manutenção dos postes e o restabelecimento pleno da iluminação pública no local, garantindo mais segurança, mobilidade e tranquilidade à população que depende dessa importante rodovia.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Despacho - 2 - CEOF - (313400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para prosseguimento.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Despacho - 1 - SELEG - (313333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (313331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (313334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (313332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (313339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 2 - SELEG - (313338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 2 - SELEG - (313337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (313336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 3 - SELEG - (313335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Projeto de Lei - (313286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bebida o produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a bebida corrompida, adulterada ou falsificada.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação, adulteração, ou corrupção de bebidas, ou que comercializem, distribuam ou exponham a consumo esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: a intoxicação e morte de pessoas causadas pela ingestão de bebidas alcoólicas falsificadas com metanol. No Distrito Federal, inclusive, há um caso em investigação pela Secretaria de Estado de Saúde[1].
O metanol, um álcool tóxico de baixo custo, tem sido utilizado criminosamente para adulterar bebidas, resultando em surtos de intoxicação que se tornaram uma crise de saúde pública no Brasil. As vítimas da ingestão de metanol podem sofrer sequelas permanentes, como cegueira, e, em casos mais severos, a morte.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de bebidas, especialmente aquelas que utilizam substâncias como o metanol, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de bebidas, ao torná-las nocivas, configura um atentado direto à saúde pública.
O projeto de lei detalha a infração (art. 2º), estende a penalidade a quem vende ou distribui o produto corrompido (art. 3º) e harmoniza o procedimento de aplicação da pena com a Lei federal nº 6.437/1977 (art. 4º). Além disso, ratifica a competência dos órgãos de vigilância sanitária do DF para a fiscalização (art. 5º) e reafirma que esta penalidade administrativa não exclui outras sanções nas esferas civil e penal (art. 6º).
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação de bebidas e conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/suspeita-de-intoxica%C3%A7%C3%A3o-por-metanol-um-caso-%C3%A9-descartado-e-outro-segue-em-investiga%C3%A7%C3%A3o-no-df. Acesso em 8/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313286, Código CRC: c26e0910
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Despacho - 9 - CDDM - (313291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 109/2023 foi distribuída ao Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025, conforme publicação expressa no documento 313290.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/10/2025, às 13:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDDM - (313293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 730/2023 foi distribuída a Senhora Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/10/2025, às 13:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313293, Código CRC: 3cd11597
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Despacho - 12 - SACP - (313287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2025, às 12:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares da ROTAM pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de ocorrência, que resultou na prisão de três homens por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, acessório ou munição e por tráfico de substância entorpecente..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:
- 2º TEN QOPM JOAO LUCAS SANTOS SILVA - Matricula: 0732393X
- 2º TEN QOPM RAUL CORREIA ARAUJO - Matricula: 07321252
- 3º SGT QPPMC GEORGE ARTUR MAGALHAES DAMASCENO - Matricula: 07329180
- SD QPPMC CLEYTON CASTRO DE MAGALHAES DE AS - Matricula: 07390084
- CB QPPMC FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN - Matricula: 07354800
- SD QPPMC THIAGO ALBERTO BITTENCOURT BASTOS - Matricula: 07380151
- 2º SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE NETO - Matricula: 0073716X
- 1º SGT QPPMC JEISSON ROBERTO DE ARAUJO - Matricula: 00239615
- SD QPPMC PEDRO HENRIQUE FRAZAO DA SILVA - Matricula: 07367503
- CB QPPMC MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA - Matricula: 07358911
- 1º SGT QPPMC RENE CAMELO DE BRITO - Matricula: 00220809
- SD QPPMC GABRIEL SOARES DA SILVA - Matricula: 07371519
- 2º SGT QPPMC IVO RODRIGUES HOLANDA - Matricula: 01999885
- 2º SGT QPPMC TONY GOMES DA SILVA - Matricula: 07322704
- SD QPPMC JOAO PAULO MOREIRA DA NÓBREGA - Matricula: 34284192
- CB QPPMC THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA - Matricula: 07359799
- SD QPPMC DANIEL ALDEBARAN LOBOFILHO PINHEIRO - Matricula: 34286934
- 1º SGT QPPMC SIMAO RODRIGUES BARBOSA - Matricula: 00215791
- SD QPPMC RICELL SIQUEIRA BRITO - Matricula: 34289321
- SD QPPMC ALEXANDRE COELHO MARQUES - Matricula: 07390246
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), por meio do ROTAM, que iniciou diligências após uma denúncia anônima de tráfico de drogas no endereço QNP 32, Conjunto I, Casa 10. O monitoramento confirmou a movimentação suspeita no local. Após patrulhamento intensificado, foi abordado um veículo VW Virtus, inicialmente sem ilícitos.
Em seguida, na residência da QNP 32, o morador Carlos Rogério Leme autorizou a entrada e busca. No local, estava Lázaro dos Santos Oliveira, que quebrou dois celulares ao notar a presença policial. As buscas resultaram na apreensão de:
- R$ 33.000,00 em espécie;
- Uma contadora de cédulas;
- Joias douradas (cordões, pulseiras e pingente);
- Cinco aparelhos celulares de diversas marcas e modelos (alguns danificados).
Durante a ocorrência na QNP 32, um Jeep Renegade que estava sendo monitorado fugiu ao avistar as viaturas, sendo abordado na QNP 28. O condutor, Leandro Oliveira Santana, foi revistado (sem ilícitos encontrados), mas a busca veicular revelou porções de crack e maconha. Leandro foi algemado devido ao receio de fuga.
O serviço de inteligência confirmou que o Jeep havia saído de um possível ponto de tráfico na QNP 28, Conjunto R, Casa 15A. Ao chegar neste segundo endereço, um indivíduo fugiu pelo telhado e não foi localizado, devido à presença de cães de grande porte que retardou a entrada da equipe.
- Nesta segunda residência, foram encontrados e apreendidos:
- 286 tabletes de substância análoga à maconha;
- Uma pistola Glock calibre .40 com carregadores e munições;
- Munições calibre .45 e .40;
- Cocaína e outras porções de substância análoga à maconha ("dry");
- Sementes de maconha e fertilizantes;
- Duas balanças de precisão;
- Um veículo Jeep Renegade.
Todos os envolvidos (Carlos Rogério Leme, Lázaro dos Santos Oliveira e Leandro Oliveira Santana) foram conduzidos à 15ª Delegacia de Polícia Civil, juntamente com todo o material apreendido, para as medidas cabíveis.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (313233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2025, às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Programa na Moral – Educação para a Integridade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 130 e art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2025, às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Programa na Moral – Educação para a Integridade.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Na Moral – Educação para a Integridade, implementado no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, constitui um marco relevante no fortalecimento das práticas educativas voltadas à ética, à cidadania e à construção de uma cultura de integridade no ambiente escolar.
Por meio de ações pedagógicas inovadoras, o programa busca formar cidadãos conscientes, responsáveis e comprometidos com os valores democráticos, promovendo o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.
A realização da Sessão Solene ora requerida tem como objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais da educação que contribuíram, com dedicação e excelência, para o sucesso do Programa Na Moral – Educação para a Integridade, fortalecendo o compromisso do Distrito Federal com uma educação transformadora e pautada na integridade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem ao Programa Na Moral – Educação para a Integridade.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (313231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 14:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (313230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (314494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender à crescente demanda de famílias e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na região do Sol Nascente/Pôr do Sol e adjacências, que atualmente enfrentam grandes dificuldades no acesso a serviços especializados de diagnóstico, acompanhamento terapêutico e inclusão social.
A criação de uma Casa do Autista — espaço multidisciplinar voltado ao acolhimento, atendimento e orientação de pessoas com TEA e seus familiares — representa um importante avanço nas políticas públicas de inclusão e saúde mental do Distrito Federal.
Modelos semelhantes já demonstraram sucesso comprovado em diversas unidades da federação, como a Casa do Autista de Goiânia (GO) e o Centro de Referência do Autista de Palmas (TO), que oferecem acompanhamento multiprofissional (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia e assistência social), além de promoverem ações de capacitação para professores e campanhas de conscientização sobre o autismo.
Essas experiências evidenciam que a implementação de centros especializados contribui significativamente para o desenvolvimento integral da pessoa com TEA, reduzindo a sobrecarga familiar e promovendo a inclusão escolar e social.
No Sol Nascente/Pôr do Sol, a densidade populacional e o crescente número de diagnósticos reforçam a necessidade urgente de implantação de um espaço público de referência. A ausência de um equipamento dessa natureza obriga famílias a buscarem atendimento em regiões distantes, o que gera custos, desgaste emocional e, muitas vezes, abandono do tratamento.
A Casa do Autista no Sol Nascente/Pôr do Sol proporcionará um ambiente adequado para o desenvolvimento de crianças, adolescentes e adultos com TEA, servindo também como centro de orientação para famílias e formação continuada de profissionais da rede pública, garantindo um atendimento humanizado e integrado.
Diante disso, a presente Indicação busca sensibilizar o Poder Executivo para que inclua a construção da Casa do Autista do Sol Nascente/Pôr do Sol nas prioridades de investimento social, fortalecendo a rede de atenção à pessoa com deficiência e promovendo uma sociedade mais inclusiva e justa.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 16:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender à crescente demanda de famílias e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na região de Vicente Pires e adjacências, que atualmente enfrentam grandes dificuldades no acesso a serviços especializados de diagnóstico, acompanhamento terapêutico e inclusão social.
A criação de uma Casa do Autista — espaço multidisciplinar voltado ao acolhimento, atendimento e orientação de pessoas com TEA e seus familiares — representa um importante avanço nas políticas públicas de inclusão e saúde mental do Distrito Federal.
Modelos semelhantes já demonstraram sucesso comprovado em diversas unidades da federação, como a Casa do Autista de Goiânia (GO) e o Centro de Referência do Autista de Palmas (TO), que oferecem acompanhamento multiprofissional (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia e assistência social), além de promoverem ações de capacitação para professores e campanhas de conscientização sobre o autismo.
Essas experiências evidenciam que a implementação de centros especializados contribui significativamente para o desenvolvimento integral da pessoa com TEA, reduzindo a sobrecarga familiar e promovendo a inclusão escolar e social.
Em Vicente Pires, a densidade populacional e o crescente número de diagnósticos reforçam a necessidade urgente de implantação de um espaço público de referência. A ausência de um equipamento dessa natureza obriga famílias a buscarem atendimento em regiões distantes, o que gera custos, desgaste emocional e, muitas vezes, abandono do tratamento.
A Casa do Autista em Vicente Pires proporcionará um ambiente adequado para o desenvolvimento de crianças, adolescentes e adultos com TEA, servindo também como centro de orientação para famílias e formação continuada de profissionais da rede pública, garantindo um atendimento humanizado e integrado.
Diante disso, a presente Indicação busca sensibilizar o Poder Executivo para que inclua a construção da Casa do Autista de Vicente Pires nas prioridades de investimento social, fortalecendo a rede de atenção à pessoa com deficiência e promovendo uma sociedade mais inclusiva e justa.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (314488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender à crescente demanda de famílias e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na região do Itapoã e adjacências, que atualmente enfrentam grandes dificuldades no acesso a serviços especializados de diagnóstico, acompanhamento terapêutico e inclusão social.
A criação de uma Casa do Autista — espaço multidisciplinar voltado ao acolhimento, atendimento e orientação de pessoas com TEA e seus familiares — representa um importante avanço nas políticas públicas de inclusão e saúde mental do Distrito Federal.
Modelos semelhantes já demonstraram sucesso comprovado em diversas unidades da federação, como a Casa do Autista de Goiânia (GO) e o Centro de Referência do Autista de Palmas (TO), que oferecem acompanhamento multiprofissional (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia e assistência social), além de promoverem ações de capacitação para professores e campanhas de conscientização sobre o autismo.
Essas experiências evidenciam que a implementação de centros especializados contribui significativamente para o desenvolvimento integral da pessoa com TEA, reduzindo a sobrecarga familiar e promovendo a inclusão escolar e social.
No Itapoã, a densidade populacional e o crescente número de diagnósticos reforçam a necessidade urgente de implantação de um espaço público de referência. A ausência de um equipamento dessa natureza obriga famílias a buscarem atendimento em regiões distantes, o que gera custos, desgaste emocional e, muitas vezes, abandono do tratamento.
A Casa do Autista no Itapoã proporcionará um ambiente adequado para o desenvolvimento de crianças, adolescentes e adultos com TEA, servindo também como centro de orientação para famílias e formação continuada de profissionais da rede pública, garantindo um atendimento humanizado e integrado.
Diante disso, a presente Indicação busca sensibilizar o Poder Executivo para que inclua a construção da Casa do Autista do Itapoã nas prioridades de investimento social, fortalecendo a rede de atenção à pessoa com deficiência e promovendo uma sociedade mais inclusiva e justa.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (314493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender à crescente demanda de famílias e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na região da Fercal e adjacências, que atualmente enfrentam grandes dificuldades no acesso a serviços especializados de diagnóstico, acompanhamento terapêutico e inclusão social.
A criação de uma Casa do Autista — espaço multidisciplinar voltado ao acolhimento, atendimento e orientação de pessoas com TEA e seus familiares — representa um importante avanço nas políticas públicas de inclusão e saúde mental do Distrito Federal.
Modelos semelhantes já demonstraram sucesso comprovado em diversas unidades da federação, como a Casa do Autista de Goiânia (GO) e o Centro de Referência do Autista de Palmas (TO), que oferecem acompanhamento multiprofissional (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia e assistência social), além de promoverem ações de capacitação para professores e campanhas de conscientização sobre o autismo.
Essas experiências evidenciam que a implementação de centros especializados contribui significativamente para o desenvolvimento integral da pessoa com TEA, reduzindo a sobrecarga familiar e promovendo a inclusão escolar e social.
Na Fercal, a densidade populacional e o crescente número de diagnósticos reforçam a necessidade urgente de implantação de um espaço público de referência. A ausência de um equipamento dessa natureza obriga famílias a buscarem atendimento em regiões distantes, o que gera custos, desgaste emocional e, muitas vezes, abandono do tratamento.
A Casa do Autista na Fercal proporcionará um ambiente adequado para o desenvolvimento de crianças, adolescentes e adultos com TEA, servindo também como centro de orientação para famílias e formação continuada de profissionais da rede pública, garantindo um atendimento humanizado e integrado.
Diante disso, a presente Indicação busca sensibilizar o Poder Executivo para que inclua a construção da Casa do Autista na Fercal nas prioridades de investimento social, fortalecendo a rede de atenção à pessoa com deficiência e promovendo uma sociedade mais inclusiva e justa.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (314489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do SIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do SIA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender à crescente demanda de famílias e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na região do SIA e adjacências, que atualmente enfrentam grandes dificuldades no acesso a serviços especializados de diagnóstico, acompanhamento terapêutico e inclusão social.
A criação de uma Casa do Autista — espaço multidisciplinar voltado ao acolhimento, atendimento e orientação de pessoas com TEA e seus familiares — representa um importante avanço nas políticas públicas de inclusão e saúde mental do Distrito Federal.
Modelos semelhantes já demonstraram sucesso comprovado em diversas unidades da federação, como a Casa do Autista de Goiânia (GO) e o Centro de Referência do Autista de Palmas (TO), que oferecem acompanhamento multiprofissional (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia e assistência social), além de promoverem ações de capacitação para professores e campanhas de conscientização sobre o autismo.
Essas experiências evidenciam que a implementação de centros especializados contribui significativamente para o desenvolvimento integral da pessoa com TEA, reduzindo a sobrecarga familiar e promovendo a inclusão escolar e social.
No SIA, a densidade populacional e o crescente número de diagnósticos reforçam a necessidade urgente de implantação de um espaço público de referência. A ausência de um equipamento dessa natureza obriga famílias a buscarem atendimento em regiões distantes, o que gera custos, desgaste emocional e, muitas vezes, abandono do tratamento.
A Casa do Autista no SIA proporcionará um ambiente adequado para o desenvolvimento de crianças, adolescentes e adultos com TEA, servindo também como centro de orientação para famílias e formação continuada de profissionais da rede pública, garantindo um atendimento humanizado e integrado.
Diante disso, a presente Indicação busca sensibilizar o Poder Executivo para que inclua a construção da Casa do Autista do SIA nas prioridades de investimento social, fortalecendo a rede de atenção à pessoa com deficiência e promovendo uma sociedade mais inclusiva e justa.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 16:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314489, Código CRC: ae683845
-
Despacho - 7 - SELEG - (314490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento nº 2.084/2025, que solicita o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 191/2023 à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC);
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF);
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa competência para proceder à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato; e
Defere-se o Requerimento, retirando da distribuição a CFGTC, por não se verificar pertinência temática entre o Projeto e as competências regimentais daquela Comissão. Incluo, para análise de mérito, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), com fundamento no art. 68, inciso I, alíneas “a” e “f”, do RICLDF.
O Projeto permanecerá em análise pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) quanto ao mérito e deverá ser apreciado pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) quanto à admissibilidade.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 17:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (314487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.628, de 2025. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 16:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (314441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 685/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CAS - (314443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 688/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (314445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 844/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (314393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito da regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II – RA V, nos seguintes aspectos:
a) O projeto urbanístico e o respectivo memorial descritivo não estão disponíveis no sistema da SEDUH. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Existe Diretriz Urbanística Específica (DIUPE) para a área?
c) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?
d) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em 2009?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2009 e ainda não concluído, considerando que esta ocupação histórica dispõe de esparsos equipamentos públicos comunitários oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), de escolas e creches, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 1.800 habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários:
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 11:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (314392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), a respeito da regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II, nos seguintes aspectos:
a) O projeto urbanístico e o respectivo memorial descritivo não estão disponíveis no sistema da SEDUH. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Existe Diretriz Urbanística Específica (DIUPE) para a área?
c) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?
d) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em 2009?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2009 e ainda não concluído, considerando que esta ocupação histórica dispõe de esparsos equipamentos públicos comunitários oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), de escolas e creches, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 1.800 habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários:
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 11:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314392, Código CRC: b32e1721
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Requerimento - (314394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto ao Brasília Ambiental (IBRAM), a respeito da regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto ao Brasília Ambiental (IBRAM) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Vila Rabelo, localizado em Sobradinho II, nos seguintes aspectos:
a) Há algum tipo de licenciamento ambiental? Se existem, tais informações não estão disponíveis no sistema do IBRAM. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo para o licenciamento ambiental deste núcleo urbano informal?
c) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de licenciamento da área, iniciado em 2009?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2009 e ainda não concluído, considerando que esta ocupação histórica dispõe de esparsos equipamentos públicos comunitários oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), de escolas e creches, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 1.800 habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários:
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 11:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314394, Código CRC: bd5a5bc8
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Emenda (Modificativa) - 161 - SACP - Rejeitado(a) - (314396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 179 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que apresenta o conceito de Zoneamento Inclusivo trata, de forma subjetiva, da criação de novas áreas por meio de regulamento. O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor do desenvolvimento urbano, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na Lei Orgânica, que estabelece rito legislativo específico para alterações no PDOT, envolvendo a criação de áreas por meio da edição de lei complementar, é admitida apenas em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência da população interessada. A aprovação do texto do PLC implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos.
A exigência de rito legislativo próprio constitui salvaguarda, proteção legal e cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi justamente evitar um processo legislativo menos rigoroso. Entendemos, contudo, que essa preocupação não pode se sobrepor ao indispensável controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 11:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314396, Código CRC: 77c5f662
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Indicação - (314398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Conjunto 01 da QNO 17, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Conjunto 01 da QNO 17, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa da Ceilândia, em especial no Conjunto 01 da QNO 17, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Ceilândia, especialmente no Conjunto 01 da QNO 17. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Conjunto 01 da QNO 17, na Ceilândia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314398, Código CRC: ef2713f2
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Indicação - (314397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 829, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 829, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil localizado na QR 829.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QR 829, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314397, Código CRC: 822e8b8c
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Moção - (314395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos, às pessoas, instituições e projetos que se destacaram no 3º Prêmio Paulo Freire de Educação.
JAQUELINE MOLL – Pedagoga, Doutora em Educação pela UFRGS. Professora Titular aposentada da Faculdade de Educação da UFRGS.
EDILEUZA FERNANDES DA SILVA – Mestre e doutora pela UNB. Professora aposentada da SEEDF e professora da Faculdade de Educação da UNB.
BARBARA VIEIRA SALES
CAROLINE ROCHA
CRISTIANE BALDUINO QUEIROZ
EDUARDO DIAS ALENCAR JÚNIOR
ISMENIA VIANEZ DE OLIVEIRA
JUVERCINA DE JESUS SILVA
LUDMILA CORREIA
MARIA CLARA LIMA VALE MARTINS
MARIA CLEUNICE GOMES PAIVA DA SILVA
PAULO ALVES DE ARAUJO
JULIANA EUGENIA CAIXETA
MARIANA AZEVEDO SILVA
LARISSA SOARES DE SANTANA SOUSA
KÁTIA OLIVEIRA DA SILVA
ANA PAULA ALVES DOS REIS SILVA
LUCIANA GIMENES SOARES
SIMONE ALVES HAHN
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 17:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314395, Código CRC: 35ea2877
-
Despacho - 9 - CAS - (314391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 341/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer preliminar parte 3 dívida pública / conclusões - (314341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1937/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
II - VOTO DO RELATOR
II.6 - ANÁLISE DA DÍVIDA PÚBLICA
O PLOA/2026 traz o Quadro XXVII – Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito entre seus documentos complementares. Este quadro evidencia, para cada contrato, a projeção do valor de amortização e de encargos de 2026 a 2028.
A Dívida Consolidada (DC) do DF é composta por Dívida Contratual, Precatórios posteriores a 5/5/2000 e outras dívidas, pois o DF não possui dívida mobiliária. A estimativa da DC no PLOA/2026 foi de R$ 10,2 bilhões, equivalente a 24,6% da respectiva Receita Corrente Líquida (RCL) projetada. No último Relatório de Gestão Final (RGF) publicado, correspondente ao segundo quadrimestre de 2025, o saldo de DC foi de R$ 9,4 bilhões (25,1% da RCL). Dessa forma, estima-se um aumento de R$ 720,8 milhões no saldo de DC no PLOA/2026.
O gráfico a seguir mostra a composição da DC ao longo da série histórica de 2017 a 2025. Nota-se que, enquanto a dívida contratual cresceu 23% de 2017 a 2025, os precatórios posteriores a 5/5/2000 cresceram 17%. Destaque para o ano de 2023, em que se constatou, do ano anterior para este ano, um crescimento de R$ 2,2 bilhões em precatórios (+35%), que logo no ano seguinte, teve queda de R$ 4,0 bilhões.
Gráfico 1 – Composição da Dívida Consolidada
Fonte: Elaboração própria, 2025.
Após deduções (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros), chega-se à Dívida Consolidada Líquida (DCL). A DCL no PLOA/2026 foi estimada em R$ 6,9 bilhões (16,7% da RCL), enquanto, no último RGF publicado (segundo semestre de 2025), o saldo foi de R$ 3,3 bilhões (8,8% da RCL). Portando, no PLOA/2026, prevê-se um aumento de R$ 3,6 bilhões no saldo da DCL do DF, sendo que apenas 20% desse aumento se deve ao aumento de dívida bruta (+R$ 720,8 milhões) enquanto que os restantes 80% (R$ 2,8 bilhões) são por conta de redução na conta de Caixa Disponível e Outros Haveres.
Importante enfatizar que o percentual de DC e de DCL foram calculados com a mesma RCL para eventos de indicador de gastos com despesa de pessoal da LRF apenas por simplificação, visto que para efeitos de limites de endividamento existe uma RCL ajustada (a diferença entre elas no RGF do 2º Quad/2025 foi de menos de 0,3%)
Percebe-se, pela análise do Gráfico 2 , que a Dívida Consolidada Líquida - DCL cresceu ao longo da série histórica, sofrendo redução expressiva apenas em 2021 e contração discreta em 2023. A partir de 2024 teve queda expressiva (-R$ 2,9 bilhões), sobretudo pela queda da dívida bruta (-R$ 3,7 bilhões). Em 2025, o RGF do 2º Quadrimestre aponta novamente queda na DCL, sobretudo por aumento de Caixa Disponível e Outros Haveres (+R$ 0,9 bilhão).
Gráfico 2 – Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Fonte: Elaboração própria, 2025.
O Gráfico 3 mostra a evolução da DC e da DCL com relação à RCL de 2017 até agosto de 2025. Nele, nota-se que, em comparação a 2017, o percentual atingido pela DC em 2025 caiu, bem como DCL. Percebe-se ainda que, de 2020 para 2021, houve queda abrupta de ambas e que a DCL está em uma tendência de queda nos últimos anos.
Gráfico 3 – Evolução DC e DCL frente à RCL
R$ em bilhões
Fonte: Elaboração própria, 2025.
Em se tratando do serviço da dívida, percebe-se, conforme demonstra o Gráfico 4, que sua relação com a Dívida Contratual mais que dobrou ao longo da série histórica, realçando um risco nas contas públicas. De 2017 a 2026 (não foram usados os dados de 2025 pelo fato de o exercício ainda não ter sido concluído), em termos nominais, a dívida contratual tem um aumentou estimado em 23%. Já os juros e encargos da dívida, bem com a sua amortização, tiveram crescimentos estimados em 148% e 239%, respectivamente.
Gráfico 4 – Juros e Encargos da Dívida
(*) RGF do 2º Quad/2025
Fonte: Elaboração própria, 2025.
Com relação às Receitas de Capital, que contribuem para aumentar o endividamento, constata-se que sua previsão é usualmente superestimada e que a realização de maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito. No PLOA/2025, foram previstos R$ 409,6 milhões para Operações de Crédito.
Na tabela a seguir, são apresentados os valores previstos nas respectivas LOAs, bem como os valores e percentuais realizados.
Tabela II.6.1. – Operações de Créditos: Previsão e Realização
R$ em milhões
Ano
Rec. de
Oper. de Crédito
Realizada
PLOA's
(Estimados nas respectivas LOAs)
Var.
Var. %
2017
517,2
1.582,5
(1.065,3)
-67,3%
2018
561,8
1.473,2
(911,4)
-61,9%
2019
196,7
788,3
(591,6)
-75,0%
2020
218,3
512,7
(294,4)
-57,4%
2021
129,3
392,8
(263,5)
-67,1%
2022
709,9
1.425,2
(715,3)
-50,2%
2023
640,3
831,5
(191,2)
-23,0%
2024
139,5
795,0
(655,5)
-82,5%
2025 (*)
186,2
866,7
(680,5)
-78,5%
2026 (PLOA/26)
409,9
(*) RGF do 2º Quad/2025
Fonte: Elaboração própria, 2025.
II.7 - COMPATIBILIZAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS – LDO/2025 COM O PLOA/2025
A Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que passou a determinar as condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e despesas, metas fiscais, riscos fiscais, critérios e forma de limitação de empenho, caso não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da DC, entre outras.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na LDO e atualizadas na LOA. Previsões são feitas para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo da política governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das contas públicas, que tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e o crescimento econômico.
O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) gera endividamento público. Uma análise das projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal. Por exemplo, empréstimos usados para financiar investimentos favorecem o aumento das taxas de crescimento econômico, que, por sua vez, colaboram para o aumento da arrecadação de tributos, que acaba por financiar os custos do empréstimo. Por outro lado, dívidas públicas crescentes exigem superávits primários futuros para financiar seus custos e seu resgate.
Ao longo do tempo, ocorreram mudanças em algumas metodologias. Destacam-se algumas a seguir.
- A partir de 2015, houve alteração de metodologia para o FCDF, decorrente do Acórdão n. 2.891/2015, proferido pelo Tribunal de Contas da União, em que se determinou a execução orçamentária e financeira de todos os recursos do FCDF diretamente no Siafi da União;
- A partir de 2017, para se chegar ao Resultado Primário, subtraem-se os valores pagos das despesas, dos Restos a Pagar Processados (RPP) e dos Restos a Pagar Não Processados (RPnP). Anteriormente, subtraíam-se das receitas realizadas os valores empenhados da despesa;
- A partir de 2023, passou-se a segregar os valores relativos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no que tange ao Resultado Primário e ao Nominal.
A Portaria STN nº 924, de 28 de abril de 2025, alterou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), que trouxe mudanças que resumidamente tratam de: i) alteração no Anexo 8 do RREO, para adequação do demonstrativo às exigências publicadas pela Lei nº 14.325/2022 – (disciplina como usar os recursos extraordinários que Estados, Distrito Federal e Municípios recebem por decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno); e ii) Anexo I do RGF, em razão das orientações contidas no Parecer SEI nº 3.974/2024/MF (concluiu que o disposto no § 1º do art. 18 da LRF não se aplica às parcerias com entidades do terceiro setor que exercem atividades de interesse público, salvo quando constatada fraude ou desvio de finalidade por simulação).
Cálculo do Resultado Primário
Resultado Primário
Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha" (diferença da DCL de um exercício para o outro) Considera receitas e despesas intraorçamentárias (anteriormente excluídas, conforme MDF – 14ª edição) Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada pela metodologia “acima da linha”) Na avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), considera-se o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2026.
No Anexo VI – Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO do PLOA/2026, os valores são apresentados em preços correntes e constantes, sendo que os constantes foram obtidos a partir da conversão dos valores correntes por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado para o DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Confrontam-se, na Tabela 13, as metas fiscais propostas no PLOA/2026 e as definidas na LDO/2026, bem como os respectivos valores da dívida pública.
Tabela II.7.1. – Comparativo das Metas estabelecidas na LDO/2026 e PLOA/2026
ESPECIFICAÇÃO
Valores correntes
PLOA em relação à LDO
LDO 2026
PLOA 2026
R$ mil
%
a
b
c = b - a
Receita Total (Exceto fontes RPPS) 37.682.333
37.349.656
-332.677
-0,88%
Receitas Primárias (Exceto fontes RPPS) (I) 35.281.770
36.323.298
1.041.528
2,95%
Receitas Primárias Correntes 35.118.965
36.043.402
924.437
2,63%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.479.233
25.504.680
1.025.447
4,19%
Transferências Correntes 7.035.889
6.987.662
-48.227
-0,69%
Demais Receitas Primárias Correntes 3.603.844
3.551.060
-52.784
-1,46%
Receitas Primárias de Capital 162.804
279.896
117.092
71,92%
Despesa Total (Exceto fontes RPPS) 37.682.333
37.441.139
-241.194
-0,64%
Despesas Primárias (Exceto fontes RPPS) (II) 36.826.752
36.909.526
82.774
0,22%
Despesas Primárias Correntes 32.298.641
32.570.250
271.609
0,84%
Pessoal e Encargos Sociais 16.562.966
17.109.999
547.032
3,30%
Outras Despesas Correntes 15.735.675
15.460.252
-275.423
-1,75%
Despesas Primárias de Capital 1.840.546
1.651.712
-188.835
-10,26%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.687.564
2.687.564
0
0,00%
Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -1.544.982
-586.228
958.754
-62,06%
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.097
10.167.025
-161.072
-1,56%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.136
6.874.752
-423.384
-5,80%
Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da linha -1.749.755
-1.728.783
20.972
-1,20%
Fonte: Anexo V – PLOA 2026
Da análise da tabela anterior, ressalta-se a meta de Resultado Primário, pois, na LDO/2026, havia sido definida uma meta negativa (-R$ 1,54 bilhões), e na LOA/2026, também foi estabelecida meta de negativa Resultado Primário (-R$ 586 milhões), ou seja, -R$ 958 milhões menor que o projetado na LDO/2026.
Esta variação positiva é devida, principalmente, pelo valor previsto para as Receitas Primárias no PLOA/2026 (R$ 36,3 bilhões), que aumentou em R$ 1,041 bilhão em relação à LDO/2026 (R$ 35,2 bilhões).
Tabela II.7.2. Evolução do Resultado Primário 2017 a 2026
R$ 1.000
Ano
Receitas Primárias
Despesas Primárias
Resultado Primário
2017
20.522.768
21.497.585
-974.817
2018
21.793.652
22.171.615
-377.963
2019
22.272.465
22.097.533
174.932
2020
24.328.561
22.686.030
1.642.530
2021
27.668.170
25.184.564
2.483.606
2022
28.976.724
29.696.094
-719.369
2023
29.194.758
27.372.848
1.821.911
2024
32.099.227
32.848.408
-749.181
2025
30.798.364
31.360.939
-562.574
2026
35.281.769
36.826.751
-1.544.981
Elaboração Própria, 2025
O Resultado Primário (RP) é o indicador de maior importância para aferir a saúde fiscal do governo, pois representa a diferença entre Receitas Primárias e Despesas Primárias, antes do pagamento dos juros da dívida. Podemos dizer, em linguagem simples, que ele serve para responder à pergunta: O governo está conseguindo se sustentar com a própria receita, antes de ter que pagar os juros da dívida antiga?
Para garantir a estabilidade de longo prazo, o desafio continua sendo a reforma estrutural da despesa e a dinamização da economia como garantia de que os superávits sejam construídos sobre uma base de arrecadação e gastos previsíveis, e não apenas sobre receitas voláteis ou contenções pontuais.
Gráfico 1 - Resultado Primário 2017 a 2025
Tabela II.7.3. - Evolução do Resultado Primário comentado
Ano Resultado Primário (R$ mil) Situação 2017
- R$ 974.817
Déficit Severo
2018
- R$ 377.963
Déficit porém com melhora
2019
+ R$ 174.932
Superávit (Ponto de virada)
2020
+ R$ 1.642.530
Superávit Excepcional (Pandemia)
2021
+ R$ 2.483.606
Pico da Série
Elaboração Própria, 2025
Análise da Trajetória Fiscal (2017 a 2026)
1. A Fase das Oscilações do Ajuste Fiscal - 2017 a 2021
Este período é caracterizado por uma drástica reversão do déficit para um superávit que não se mostrou sustentável.
O governo sai de um grande déficit (-R$ 974 milhões em 2017) para o maior superávit da série (+R$ 2,48 bilhões em 2021).
A virada de 2019 foi um sinal positivo de controle fiscal. No entanto os grandes superávits de 2020 e 2021 não refletem, primariamente, um corte estrutural nos gastos, mas sim receitas extraordinárias que inflaram a arrecadação. A sustentabilidade fiscal não estava consolidada, mas era vulnerável à pressão por mais gastos.
2. O Incremento dos Gastos e o Retorno ao Déficit - 2022 a 2024:
Este período mostra evolução dos gastos em patamares superiores à evolução das receitas a consequente retomada da tendência de resultados fiscais deficitários.
Tabela II.7.4. O Incremento dos Gastos
R$ 1.000
Ano Receitas Primárias Despesas Primárias RP (Resultado Primário) 2022 R$ 28.976.724 R$ 29.696.094 - R$ 719.369 2023 R$ 29.194.758 R$ 27.372.848 +R$ 1.821.911 2024 R$ 32.099.227 R$ 32.848.408 - R$ 749.181 Elaboração Própria, 2025
Em 2022 a Despesa Primária dispara (+R$ 4,5 bilhões em relação a 2021), superando a Receita Primária e derrubando o resultado para um déficit maior que o de 2018. Tal resultado denota que o controle de gastos não foi efetivo.
Em 2023 ocorre uma aparente recuperação. Apura-se superávit (+R$ 1,8 bilhão), superávit este que ao longo do tempo ficou evidenciado como um ajuste pontual, alcançado principalmente por uma significativa contenção de despesas em relação ao ano de 2022.
No ano de 2024 ocorre consolidado do déficit. Naquele ano o Resultado Primário volta a ser deficitário (-R$ 749 milhões). Este é o pior resultado fiscal realizado no triênio 2022/2024. Nesse período o crescimento da Despesa Primária, que atingiu a marca de R$ 32,84 bilhões superando novamente o crescimento da Receita Primária, resultando em anulação do esforço de 2023.
3. Projeção de agravamento fiscal 2025 e 2026.
As projeções futuras confirmam que a trajetória atual é insustentável, e sinaliza que o desequilíbrio fiscal se aprofunda.
Tabela II.7.5. Projeção do Agravamento Fiscal
R$ 1.000
Ano Receitas Primárias Despesas Primárias Resultado Primário 2025 R$ 30.798.364 R$ 31.360.939 - R$ 562.574 2026 R$ 35.281.769 R$ 36.826.751 - R$ 1.544.981 Elaboração Própria, 2025
Déficits Recorrentes: O governo projeta dois anos adicionais de déficit, reforçando que o Resultado Primário positivo não é esperado nem sob projeção.
O cenário para 2026 é de agravamento visto que é projetado déficit de -R$ 1.54 bilhão. Caso se confirme esta projeção levará o DF ao pior resultado de toda a série, sendo mais do que o dobro do déficit de 2024.
A projeção de 2026 indica que, embora a Receita Primária cresça (R$ 35.28 bilhões), o crescimento projetado da Despesa Primária (R$ 36,82 bilhões) é extremamente preocupante. Neste cenário o governo gastará R$ 1,5 bilhão a mais do que arrecada apenas em despesas essenciais. Esta situação pode forçar o aumento do endividamento para cobrir o custo básico de funcionamento.
Conclui-se que que a capacidade do governo de se sustentar com a própria receita não se apresenta de forma constante e está em tendência de deterioração. Os anos de Superávit (2019-2021, 2023) foram breves interrupções em uma trajetória que se inicia e termina em Déficit, com uma projeção para 2026 que indica o atingimento de um grande desequilíbrio fiscal.
Diante deste cenário desafios se apresentam:
- Ampliação da Base de Arrecadação:
Dada a já elevada carga tributária, não se recomenda a elevação de alíquotas. O foco deve recair sobre o combate à sonegação, a revisão de benefícios fiscais e a racionalização de subsídios, que atualmente reduzem a efetividade da base tributária. - Elevação da Eficiência Econômica e Fiscal: É necessário estimular o crescimento econômico sustentável, capaz de impulsionar as receitas de forma orgânica, reduzindo a dependência de medidas extraordinárias ou pontuais de arrecadação.
- Diversificação da Matriz Econômica: A redução da dependência das estruturas públicas federal e distrital como principais geradoras de receita exige a ampliação da base produtiva local, por meio da atração de investimentos em setores estratégicos, como:
- Atração de serviços de alto valor agregado, a exemplo de tecnologia da informação, turismo e serviços financeiros;
- Indústria leve e logística, incluindo biotecnologia e centros de distribuição, aproveitando a posição geográfica estratégica do Distrito Federal;
- Comércio e empreendedorismo, mediante simplificação tributária e regulatória, de forma a facilitar a abertura de empresas e fomentar a formalização da economia.
Outro indicador importante no que tange às Metas Fiscais é a Receita Corrente Líquida (RCL), que é utilizada como parâmetro para diversos indicadores fiscais.
A tabela a seguir mostra a evolução da RCL desde 2007 e é possível notar crescimento relativamente alto e mais constante entre 2008 e 2014 (com exceção de 2009); ema desaceleração notável entre 2015 e 2019, com os menores crescimentos percentuais do período (atingindo 2,76% em 2019); forte recuperação em 2020 e 2021; e para os anos mais recentes e previstos (2022 a 2026), os percentuais de crescimento se mantêm em um patamar positivo e moderado, variando entre 4,24% e 12,54%.
Tabela II.7.6. Receita Corrente Líquida realizada 2007 a 2024 e projetada 2025 e 2026
Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano
RCL
Cresc. %
2007
8,2
2008
9,6
17,07%
2009
10,3
7,29%
2010
11,5
11,65%
2011
12,9
12,17%
2012
14,3
10,85%
2013
15,8
10,49%
2014
17,5
10,76%
2015
18,5
5,71%
2016
19,9
7,57%
2017
20,7
4,02%
2018
21,7
4,83%
2019
22,3
2,76%
2020
24,9
11,66%
2021
28,3
13,65%
2022
29,5
4,24%
2023
33,2
12,54%
2024
36,1
8,73%
2025 (1)
38,0
5,26%
2026 (2)
41,4
8,95%
(1) Receita prevista em 2025 conforme valores constantes no SIGGo/DF e SIAFI/UNIÃO no mês de agosto de 2025;
(2) Quadro VIII -Demonstrativo da RCL - PLOA 2026
Destaca-se que, a partir de 2018, passou-se a adotar o conceito de RCL Ajustada para fins do limite de gastos com pessoal, o qual exclui recursos transferidos ao DF provenientes de Emendas Parlamentares Individuais (EPI) ao orçamento federal. E, a partir de 2019, o conceito de RCL Ajustada passou a considerar um cálculo para limite de endividamento (excluindo-se somente as EPI) e outro cálculo para limite de despesa com pessoal (excluindo-se as emendas parlamentares de bancada, além das individuais). Estes limites baseados na RCL Ajustada são apresentados na tabela a seguir.
Tabela II.7.8. – Limites Baseados na RCL Ajustada
INDICADOR FISCAL
% da RCL
Despesa de Pessoal para Fins de Apuração de Limite Limite máximo: 49,00%
Limite Prudencial: 46,55%
Limite de Alerta: 44,10%
Dívida Consolidada Líquida 200,00%
Garantias Concedidas 22,00%
Operações de Crédito 16,00%
Fonte: Elaboração própria, 2025.
O PLOA/2026 traz em seus documentos complementares o Quadro VIII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2026, em que constam o valor de RCL realizado em 2023 e 2024, previsto para 2025 e projetado para 2026 e 2028.
Tabela II.7.9. – Valores RCL
R$ milhões
ESPECIFICAÇÃO
Realizada 2022
Realizada 2023
Prevista 2024
Projetada 2025
Projetada 2026
Projetada 2027
RCL
33.214,09
36.114,67
39.991,81
41.390,74
43.443,57
44.942,70
Fonte: Quadro VIII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2026.
Há que se destacar que o valor da RCL projetado para 2025, no PLOA 2025, foi de R$ 36,17 bilhões, destaca-se ainda a previsão mais atualizada, constante do RGF do segundo quadrimestre deste ano prevê em 2025 uma RCL de R$ 37,82 bilhões, sinalizando uma receita R$ 1,65 bilhões maior que o previsto inicialmente. Digno de nota informar que até o final do segundo quadrimestre deste exercício a RCL apurada foi de R$ 25,34 bilhões.
Com relação à Despesa de Pessoal, o cumprimento do limite é verificado pela relação entre a Despesa Líquida de Pessoal (DLP) e a RCL ajustada. No gráfico a seguir, exibem-se os valores de DLP e RCL de 2017 a 2024.
Gráfico 2 – Despesa de Pessoal x RCL (R$ mil)
Fonte: Elaboração própria, 2025
A despesa do Poder Executivo deve obedecer ao limite de 49% da RCL ajustada, sendo o limite de alerta 90% dele, e o prudencial, 95%. A projeção da Despesa Líquida de Pessoal – DLP constante da PLOA 2025 indica um comprometimento de 38,49% da RCL com o pagamento de despesas de pessoal, respeitando, portanto, o limite fixado na LRF.
II.8 – ANÁLISE DO FUNDO CONSTITUCIONAL – FCDFII.8.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e agosto de 2025, bem como a previsão de dotação para 2026.
Quadro II.8.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
ANO
I.DOTAÇÃO INICIAL
II. AUTORIZADO
III. EMPENHADO
IV. LIQUIDADO
V. VAR% ANO ANTERIOR
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
-
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.685.378.372
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.745.868.100
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.739
15.497.504.945
9,76%
2021
15.846.179.233
15.887.492.562
15.856.970.896
15.590.647.960
1,21%
2022
16.281.254.219
16.269.356.481
12.619.211.782
11.951.207.466
2,40%
2023
22.971.652.340
23.015.754.665
16.974.697.934
15.760.406.867
41,47%
2024
23.272.461.079
23.374.415.609
16.303.700.679
15.226.581.745
1,56%
2025*
25.078.223.161
25.162.042.481
17.116.781.400
16.502.460,489
7,65%
2026**
28.412.205.591
* Fonte: Siga Brasil – Senado Federal – até agosto de 2025
** Previsão PLOA da União para 2026 – PLN 15/20254
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2025 da ordem de 641,95% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Como parâmetro de comparação, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em igual período foi da ordem de 248,66% demonstrando-se, assim, aumento real dos recursos destinados ao Fundo.
II.8.2 – Da Fixação da Despesa para 2025
II.8.2.1 – Da Fixação da Despesa para 2025II.8.2.1 – Da Correta Projeção da CEOF para o FCDF - LDO/2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
“Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.” (grifamos)
De acordo com essa metodologia de cálculo as dotações do FCDF para 2026 devem acompanhar o índice de variação da RCL nos 12 meses compreendidos entre julho de 2024 e junho de 2025, índice este que foi apurado em 13,41%. Verifica-se que a correção do aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF para 2026 foi corrigido em 13,29%, o que acarreta e uma dotação inicial inferior ao limite legal em cerca de R$ 29.296.641,00.
Para 2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 – Lei nº 7.735/2025 houve previsão de aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF da ordem R$ R$ 27.754.069.572,00. Na proposição em comento os valores previstos para o FCDF totalizam R$ 28.412.205.591,00 o que implica em variação positiva de cerca de 2,37% em relação à previsão contida naquela LDO 2026. Repise-se que a despeito deste incremento há uma ligeira defasagem em relação ao valor que deveria ser aportado aplicando-se o índice de correção da RCL conforme detalhado no parágrafo anterior.
A destinação dos recursos do FCDF para as áreas de saúde, educação e segurança para o ano de 2026 traz mudanças significativas em relação aos anos anteriores. À áreas de saúde e educação serão destinados, proporcionalmente, menos recursos do que o previsto na PLOA 2025. No âmbito da saúde a proporção cai de 32,4% para 27,95%. A educação experimenta queda ainda mais importante, caindo de 21,7% para 10,98%. Sentido oposto verifica-se na área da segurança pública cuja proporção passa de 45,8% para 61,07%.
Importante lembrar que por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
II.8.2.2 – Da Execução Orçamentária do FCDF - 2024
R$ 1.000
Área/Corpora-ção/GND
Autoriza-do
% Auto/Tot
Empenha-do
% Emp/Tot
Liquidado
Pago
% Emp/Aut
EDUCAÇÃO
5.339.312
21%
4.001.646
21%
3.958.142
3.958.142
75%
1-PES
4.497.312
18%
3.287.857
17%
3.287.857
3.287.857
73%
3-ODC
842.000
3%
713.789
4%
670.285
670.285
85%
SAÚDE
8.232.256
33%
6.406.840
34%
6.333.708
6.333.352
78%
1-PES
6.685.678
27%
5.027.507
27%
5.027.506
5.027.506
75%
3-ODC
1.546.579
6%
1.379.334
7%
1.306.201
1.305.845
89%
SEGURANÇA
11.601.745
46%
8.511.518
45%
8.043.704
8.030.104
73%
CBMDF
2.799.705
11%
2.055.974
11%
1.990.185
1.983.538
73%
1-PES
2.140.597
9%
1.581.505
8%
1.580.681
1.580.679
74%
3-ODC
608.228
2%
438.715
2%
403.997
397.353
72%
4-INV
50.880
0%
35.754
0%
5.508
5.506
70%
PCDF
3.198.950
13%
2.301.764
12%
2.231.188
2.229.265
72%
1-PES
2.702.818
11%
1.937.474
10%
1.927.290
1.927.290
72%
3-ODC
436.131
2%
348.842
2%
299.702
297.783
80%
4-INV
60.000
0%
15.448
0%
4.196
4.192
26%
PMDF
5.603.090
22%
4.153.780
22%
3.822.331
3.817.300
74%
1-PES
4.307.513
17%
3.095.177
16%
3.092.087
3.092.063
72%
3-ODC
1.233.578
5%
1.012.037
5%
710.158
705.325
82%
4-INV
62.000
0%
46.566
0%
20.086
19.912
75%
Total Geral
25.173.313
100%
18.920.004
100%
18.335.554
18.321.598
75%
Fonte: Portal Siga Brasil – Senado Federal – Extração em 27/09/2025
II.8.2.3 – Dos Comparativos por Área 2026/2025
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da despesa entre os exercícios 2026 e 2025.
Quadro II.8.2.3 - Dotação por Área LOA 2025 x PLOA 2026
R$ 1.000
CORPORAÇÃO
2025
2026
I. DOTAÇÃO
II. % GERAL AUT.
III. PLOA 2026
IV. % GERAL
V. VAR.%
AUTORIZADA
INICIAL
26/25
CBMDF 2.799.705
11,12%
3.748.063
13,19%
33,87%
PESSOAL E ENCARGOS 2.140.597
8,50%
3.024.374
10,64%
41,29%
CUSTEIO 608.228
2,42%
653.052
2,30%
7,37%
INVESTIMENTO 50.880
0,20%
70.638
0,25%
38,83%
PCDF 3.198.949
12,71%
3.930.317
13,83%
22,86%
PESSOAL E ENCARGOS 2.702.818
10,74%
3.332.082
11,73%
23,28%
CUSTEIO 436.131
1,73%
538.235
1,89%
23,41%
INVESTIMENTO 60.000
0,24%
60.000
0,21%
0,00%
PMDF 5.603.091
22,26%
7.730.080
27,21%
37,96%
PESSOAL E ENCARGOS 4.307.513
17,11%
6.280.520
22,11%
45,80%
CUSTEIO 1.233.578
4,90%
1.377.560
4,85%
11,67%
INVESTIMENTO 62.000
0,25%
72.000
0,25%
16,13%
TOTAL SEGURANÇA 11.601.745
46,09%
15.408.460
54,23%
32,81%
ÁREA
2025
2026
III. DOTAÇÃO
IV. % GERAL AUT.
III. PLOA 2026
IX. % GERAL
X. VAR.%
AUTORIZADO
INICIAL
25/24
SAÚDE 8.232.257
32,70%
7.894.461
27,79%
-4,10%
PESSOAL E ENCARGOS 6.685.678
26,56%
6.027.673
21,22%
-9,84%
CUSTEIO 1.546.579
6,14%
1.866.788
6,57%
20,70%
EDUCAÇÃO 5.339.312
21,21%
5.109.284
17,98%
-4,31%
PESSOAL E ENCARGOS 4.497.312
17,87%
4.360.000
15,35%
-3,05%
CUSTEIO 842.000
3,34%
749.284
2,64%
-11,01%
TOTAL SAÚDE + EDUCAÇÃO 13.571.569
53,91%
13.003.746
45,77%
-4,18%
TOTAL GERAL 25.173.314
100,00%
28.412.205
100,00%
12,87%
Fonte: Siga Brasil - Senado Federal - Extração em 27/09/2025 e Quadro XXXVI PLOA 2026
O quadro acima evidencia que as dotações propostas para o FCDF no PLOA2026 trazem crescimento substancial para a área de Segurança, com crescimento nominal previsto em cerca de 32,81%, ao passo que para a área da Educação da Saúde há decréscimo de -4,31% e -4,10%, respectivamente. Muito provavelmente esse decréscimo decorre da aplicação, já no PLOA 2026, da determinação contida no Acordão nº1895/2019 TCU que determinou “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025. Desta forma, a partir do exercício em curso somente podem ser pagas no FCDF as despesas com aposentados e pensionistas que já estavam nesta situação antes da referida decisão.
II.8.2.4 – Dos Riscos de Perda de Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 2.938/2018-Plenário (item 9.4), determinou que o Distrito Federal (DF) ajustasse a execução orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) a partir de 2019. O ajuste exigia que o empenho, liquidação e pagamento das despesas respeitassem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência, citando o art. 165, III, da CF/88 c/c arts. 2º e 35, II, da Lei nº 4.320/1964.
Em recurso (resultando no Acórdão nº 1.245/2020-Plenário), o TCU reconheceu a calamidade pública da COVID-19 e postergou a exigência para um prazo razoável após a cessação da crise, o que o DF interpretou como sendo para o exercício financeiro de 2021.
O DF, então, ajuizou a Ação Cível Originária (ACO) nº 3.414/2020 no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando a autonomia financeira entre exercícios, sob o argumento de que o FCDF seria um fundo especial. Em 30/06/2021, o Ministro Gilmar Mendes julgou o pedido parcialmente procedente, concedendo prazo adicional de 12 meses após o marco final do TCU (que se encerraria em 90 dias após o fim da calamidade, fixado em 31/12/2021). O prazo dies ad quem foi, posteriormente, calculado para 04 de abril de 2023.
Em dezembro de 2021, o Plenário do STF denegou o Agravo Interno na ACO nº 3.414/2020, reafirmando que o FCDF é um fundo de natureza contábil (art. 1º da Lei nº 10.633/2002). O STF manteve a impossibilidade do uso de recursos do FCDF para despesas de exercício anterior, por ofensa aos arts. 165, III e XIV, c/c art. 167, II, da CF, e ao princípio da anualidade. O Tribunal rejeitou a criação de um regime de transição de sessenta meses, mantendo o prazo de 12 meses após o marco fixado pelo TCU.
No exercício de 2024 foram inscritos R$ 1,21 bilhões em restos a pagar no FCDF, conforme quadro abaixo.
Quadro II.8.2.4 – Execução Restos a Pagar FCDF (09/2025)
R$ 1.000
Área/Corporação/GND
RP Inscrito
RP Pago
RP não Pago
EDUCAÇÃO 16.219
15.773
445
1-PES 56
-
56
3-ODC 16.163
15.773
389
SAÚDE 549.858
496.030
53.828
1-PES 301.720
301.720
-
3-ODC 248.138
194.310
53.828
SEGURANÇA 644.754
600.101
44.653
CBMDF 40.508
40.391
117
1-PES 1.062
1.011
51
3-ODC 39.104
39.038
66
4-INV 342
342
-
PCDF 319.073
314.175
4.898
1-PES 202.101
201.832
268
3-ODC 55.460
54.449
1.011
4-INV 61.513
57.894
3.618
PMDF 285.173
245.535
39.638
1-PES 6.744
5.168
1.576
3-ODC 241.219
214.639
26.580
4-INV 37.210
25.728
11.482
Total Geral 1.210.831
1.111.905
98.926
Fonte: Portal Siga Brasil – Senado Federal – Extração em 27/09/2025
II.8.2.5 – Da demonstração do Custeio do FCDF – nas áreas de Saúde e Educação
Foram encaminhados a esta Casa de Leis como documentos complementares ao PLOA/2026, dentre outros, o Quadro XXXVI – Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal mas não foi encaminhado o quadro demonstrativo das despesas de custeio nas áreas de saúde e educação a cargo do FCDF, razão pela qual sugere-se seja o demonstrativo apresentado até a data de 05 de novembro.
Quadro II.8.2.5 – Custeio FCDF – Saúde e Educação
R$ 1.000
ÁREA
I.QUADRO XXVI
EDUCAÇÃO
749.284
SAÚDE
1.866.788
TOTAL
2.616.072
Fonte: PLOA/2026
II.9 – ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO
A Constituição Federal, no art. 212, dispõe que o DF deve aplicar, anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). A Carta Magna estabelece, ainda, no art. 212-A, que o DF deve destinar parte desses recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, por meio do Fundeb.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Em seu art. 70, define que as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis são consideradas como de MDE. Além de listar as que são consideradas no art. 70, também lista as despesas que não são computadas no art. 71.
A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta o Fundeb e determina, no art. 25, que os Recursos do Fundo, incluindo aqueles oriundos de complementação da União, devem ser utilizados em ações consideradas de MDE para a educação básica pública, conforme definido na lei já mencionada. Além disso, no art. 26, estabelece que, no mínimo, 70% dos recursos anuais totais do Fundo devem ser destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
As Decisões do TCDF nº 2.495/2003, 8.187/2008 e 2.859/2018, também versaram sobre o tema e trataram dos critérios para verificação do cumprimento pelo DF dos limites mínimos de aplicação em ensino.
O PLOA/2026, no Quadro XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação, apresenta o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de educação.
Conforme mencionado, do total das Receitas previstas resultantes de Impostos (R$ 28,06 bilhões) e de Transferências Constitucionais e Legais (R$ 1,94 bilhão), 25%, no mínimo, deve ser aplicado em MDE, que totalizou, portanto, R$ 7,5 bilhões. Desse montante R$ 3,66 bilhões são destinados ao Fundeb.
Fora os R$ 3,66 bilhões destinados ao Fundeb provenientes da Receita de Impostos e de Transferências Constitucionais e Legais, somam-se os rendimentos de aplicação financeira (R$ 35,23 milhões) e de complementação da União (R$ 29,8 milhões), chegando-se ao total de recursos disponíveis do Fundeb de R$ 3,69 bilhões.
Tendo em vista a dotação inicial no PLOA/2026 em MDE de R$ 6,5 bilhões, o percentual aplicado (25,02%) superou, minimamente, o exigido (25%). Além disso, considerando a dotação inicial para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica de R$ 3,14 bilhões no PLOA/2026, o percentual aplicado (85,15%) também superou o exigido (70%).
Importante ressaltar que os índices apurados quando da análise de PLOA 2025 foram ligeiramente melhores do que os verificados no presente, caindo de 25,07% para 25,02% e de 90% para 85,15% para a base de Cálculo do MDE e da Remuneração do Magistério, respectivamente.
Quadro II.9. – Limite - Educação
Limite / Dotação
MDE (% da Base de Cálculo)
FUNDEB (R$)
Remuneração do Magistério (% da Base de Cálculo)
Limite Mínimo
25%
3.659.112.986
70%
Dotação PLOA/2026
25,02%
3.145.573.555
85,15% (2026)
Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo
de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2026
II.10 – ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA A ÁREA DE SAÚDE
A Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o artigo 198 da Constituição Federal e dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelo Distrito Federal em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Em resumo, o DF deve aplicar, no mínimo:
- 12% da arrecadação de impostos de competência estadual (art. 155, art. 157, art. 159, I, a, e II, da Constituição Federal), deduzidas as parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;
- 15% da arrecadação de impostos de competência municipal (art. 156, art. 158, art. 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal);
- 12% do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
O PLOA/2026, no Quadro XIX – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde, apresenta o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de saúde.
A previsão de Receitas resultantes de Impostos e de Transferências Constitucionais e Legais de competência estadual totalizou R$ 19,13 bilhões no PLOA/2026. Já as de competência municipal, R$ 10,81 bilhões. A partir dessa previsão, a despesa mínima a ser aplicada em ASPS em 2026 é de R$ 3,92 bilhões. Considerando a dotação inicial de R$ 3,95 bilhões para ASPS no PLOA/2026, entende-se cumprido o limite mínimo, com superávit de R$ 32,37 milhões.
Quadro II.10. – Limite - Saúde
Mínimo Exigido
Despesas
Diferença (superávit)
Valor (R$)
3.918.865.354
3.951.234.418
32.369.064
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2026
Novamente considera-se importante ressaltar que os índices apurados quando da análise de PLOA 2025 foram ligeiramente significativamente melhores do que os verificados no presente. Naquele projeto de lei orçamentária a superação do índice mínimo foi da ordem de R$ 258,16 milhões, ao passo que na presente proposta orçamentária a superação foi de apenas R$ 32,37 milhões.
II.11 – ANÁLISE DO FAP, FUNDDF, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS
Quadro II.11.1. Base de Cálculo – 2026
R$ 1,00
BASE DA CÁLCULO
VALOR
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 41.390.743.986
RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA 28.775.651.083
Quadro II.11.2. Aplicações – 2026
R$ 1,00
FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA
VALOR
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL) - ANTES DA DREM 206.953.720
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 132/23 62.086.116
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL) - APÓS A DREM 144.867.604
DESPESA TOTAL - FAP 145.189.887
SUPERÁVIT/DÉFICIT 322.283
R$ 1,00
FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA
VALOR
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) - ANTES DA DREM 124.172.232
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 132/23 37.251.670
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) - APÓS A DREM 86.920.562
DESPESA TOTAL – FAC 87.113.932
SUPERÁVIT/DÉFICIT 193.370
R$ 1,00
FDCA - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
VALOR
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RTL) - ANTES DA DREM 86.326.953
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 132/23 25.898.086
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RTL) - APÓS A DREM 60.428.867
DESPESA TOTAL – FDCA 60.620.981
SUPERÁVIT/DÉFICIT 192.114
R$ 1,00
PRECATÓRIOS
VALOR
APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS 620.861.160
DESPESA TOTAL – PRECATÓRIOS 693.330.839
SUPERÁVIT/DÉFICIT 72.469.679
R$ 1,00
FUNDF - FUNDO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO DF
VALOR
APLICAÇÃO MÍNIMA - FUDF (0,08% DA RCL) §2º art. 240-A LODF - ANTES DA DREM 33.112.595
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 132/23 9.933.779
APLICAÇÃO MÍNIMA - FUDF (0,08% DA RCL) (0,08% DA RCL) §2º art. 240-A LODF - APÓS A DREM 23.178.817
DESPESA TOTAL – FUNDF 23.230.382
SUPERÁVIT/DÉFICIT 51.565
Fonte: Quadros XIV e XXI do PLOA/2026
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992, visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2023 em diante a dotação mínima de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, dotação mínima esta que foi observada na presente PLOA.
Para o Fundo de Apoio à Cultura – FAC o limite fixado é de 0,3% Receita Tributária Líquida (art. 246, §5º - LODF). Verifica-se que no PLOA/2026 a destinação mínima foi observada.
A LODF determina que o limite de dotação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA é de 0,03% da Receita Tributária Líquida (art. 269-A - LODF), limite este que também foi observado nas dotações propostas na PLOA/2026
No que concerne aos recursos destinados ao Fundo da Universidade do Distrito Federal – FUNDF, há mudança significativa tendo em vista que após o exercício de 2025 o limite passa e 0,3% para 0,08% da RCL, tudo na forma do § 2º do art. 240-A da LODF. Dito isto há que se informar que o novo limite também foi observado na PLOA/2026.
Por fim cabe ressaltar que a imposição legal se restringe, na peça orçamentária, à indicação de recursos para as respectivas dotações. Não é devida, neste momento, qualquer análise sobre a efetiva execução dos recursos. Sendo assim, reforça-se que os mandamentos da lei foram devidamente cumpridos, especialmente considerada a EC nº 132/2023 – DREM.
Em relação aos precatórios é importante mencionar a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 que muda substancialmente o regramento do pagamento de precatórios, especialmente para Estados, Distrito Federal e Municípios, ao estabelecer novos limites anuais de desembolso baseados na Receita Corrente Líquida - RCL do ente.
O principal objetivo da mudança foi conferir maior previsibilidade fiscal para os entes subnacionais, permitindo que a quitação dos passivos judiciais seja feita em um regime de parcelamento escalonado.
A Emenda Constitucional EC nº 136/2025 promoveu uma significativa alteração nas regras de pagamento de precatórios, especialmente para Estados, Distrito Federal e Municípios, ao estabelecer novos limites anuais de desembolso baseados na Receita Corrente Líquida - RCL do ente.
Importante alertar que a EC nº 136/2025 fixou novos limites de comprometimento da Receita Corrente Líquida - RCL dos entes subnacionais, afetando, obviamente os limites de gastos do Distrito Federal. Sinteticamente a nova regra substitui um limite único (1/12 da RCL) por um limite dinâmico (1% a 5% da RCL), permitindo que entes com maior estoque de dívida possam destinar um percentual maior da sua receita para acelerar a quitação.
Observa-se no quadro abaixo que a PLOA 2026 contempla recursos suficientes para superar o limite de 1,5% de comprometimento da RCL com pagamento de precatórios.
Quadro II.11.3. Dotação destinada a Precatórios
PRECATÓRIOS
VALOR (R$)
APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS (1,5% da RCL limite dinâmico) 620.861.160
DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS 693.330.839
SUPERÁVIT/DÉFICIT 72.469.679
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2026
II.12 – PROJETOS EM ANDAMENTO
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
“Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.”
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2026 (Quadro XXXIV), mostra que existem 37 projetos que ultrapassam o exercício de 2025, 35 com andamento normal e 2 paralisados.
Observa-se a situação dos projetos em andamento nas três últimas propostas orçamentárias:
Quadro II.12. Situação dos Projetos em Andamento
PLOA Projetos em andamento Andamento Normal Andamento Atrasado Andamento Paralisado 2024
47
45
2
2025
40
36
2
2
2026
37
5
2
Por fim, ressalta-se que foi juntado, no Anexo X – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, o Ofício nº 026/2025 – Segedam (Ref. Processo TCDF nº 00600-00000498/2025-07) do qual consta o que se segue:
“Informo que no âmbito administrativo desta Corte de Contas inexistem obras ou serviços com indícios de irregularidades graves.”
III – CONCLUSÃO
A análise do PLOA/2026 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2026, não somente dos aspectos legais, mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2026 que suscitaram a necessidade de maiores informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, fazemos a seguinte solicitação de informações ao Poder Executivo.
III.1. solicitação das informações complementares ao Poder Executivo
I. Quais os principais fatores que explicam o crescimento de 8,2% da receita tributária entre 2025, considerando estimativa atualizada, e 2026, sobretudo em ICMS (+ 7,6%) e IR (+ 12%), considerando o atual cenário econômico? Por que a projeção de IPTU (+2%) e ISS (+3,2%) cresce tão pouco, e se isso decorre de limitações metodológicas ou de restrições estruturais na base tributária?
II. Quais critérios a SEEC utiliza para definir os parâmetros de elasticidade da arrecadação em relação às variáveis macroeconômicas (PIB, consumo, desemprego) nas equações estimadas? Por gentileza, informe as elasticidades consideradas.
III. Há estudos sobre a efetividade econômica e social dos principais benefícios fiscais que concentram mais de 80% da renúncia do ICMS?
IV. A SEEC dispõe de mecanismos de monitoramento contínuo da efetividade e do custo-benefício das renúncias tributárias, ou limita-se à mera consolidação dos dados para o PLOA? Em caso positivo, poderia apresentar os estudos ou relatórios já elaborados a esse respeito?
V. Como a SEEC justifica as elevadas taxas de inadimplência projetadas para IPTU (28%), IPVA (18%) e TLP (21%), frente a patamares muito menores do ICMS (2,5%)? Quais medidas administrativas ou legais estão previstas para reduzir esses índices e ampliar a eficiência da arrecadação?
VI. Apesar do crescimento expressivo das despesas totais do Distrito Federal previsto para 2026, observa-se que as despesas de capital tendem a recuar. De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN – RREO em foco: estado e DF), o DF figura como o terceiro ente federativo, entre estados e o próprio Distrito Federal, com a pior taxa de investimento público. Quais fatores explicam a redução projetada das despesas de capital no PLOA 2026, mesmo diante da expansão global do orçamento, e quais medidas a SEEC pretende adotar para reverter a baixa taxa de investimento do DF, apontada pela STN como a terceira pior do país?
VII. A tabela 1 abaixo faz o comparativo entre os resultados de Dívida Consolidada -DC e Dívida Consolidada Líquida – DCL. A diferença entre ambas é basicamente a soma das rubricas “Disponibilidade de Caixa” e “Demais Haveres Financeiros”. Comparando-se o valor apurado o RGF do 2º Quad/2025 com a estimativa do PLOA/2026, enquanto a Dívida Consolidada cresce R$ 720,8 milhões, da Dívida Consolidada Líquida cresce R$ 3,6 bilhões. Por dedução, pode-se inferir que a soma de Disponibilidade de Caixa” e “Demais Haveres Financeiros” cairia R$ 2,8 bilhões. O que explica tal perda de recursos financeiros?
VIII. Em relação ao citado RGF, a rubrica “Demais Haveres Financeiros” aponta um montante de R$ 802.333.209,71. Desse total, qual o montante referente as seguintes contas contábeis: 1.2.1.1.1.03.00 e 1.1.2.4.1.03.00? O prazo de recebimento deles é inferior a 24 meses?
Tabela 1 – Comparativo do RGF do 2º Quad/2025 e do PLOA/2026
Dívida Consolidada Dívida Consolidada Líquida Dispon. Caixa e Haveres Financ 2025 (RGF do 2º Quadr/2025) R$ 9.446.205
R$ 3.314.633
R$ 6.131.572
2026 (* R$ 10.167.025
R$ 6.874.752
R$ 3.292.273
Variação R$ 720.820
R$ 3.560.119
-R$ 2.839.299
IX. Em relação à Despesa Primária indago. Quais mecanismos ou reformas estruturais específicas (além do teto de gastos) estão sendo considerados para limitar o crescimento real da Despesa Primária, garantindo que sua taxa de expansão seja inferior à taxa de crescimento da Receita Primária nos próximos ciclos orçamentários, e qual é o momento oportuno projetado para sua implementação?
X. Sobre a Receita e a Efetividade Arrecadatória. Dada a recomendação de não elevar a carga tributária, qual é o Plano de Ação e quais são as metas quantificáveis para a redução da evasão/sonegação fiscal e, crucialmente, para a reavaliação e eliminação gradual dos benefícios fiscais e subsídios, visando a real ampliação da base de arrecadação?
XI. No Contexto da Sustentabilidade Fiscal e Crescimento Econômico. Há planejamento de políticas de diversificação da matriz econômica (atração de serviços de alto valor agregado, indústria leve e logística)? Em caso afirmativo favor informar quais as políticas públicas, a fase em que se encontram, e quais os instrumentos normativos correspondentes para cada política.
XII. Referente ao Risco de Aprofundamento da Crise. Considerando a projeção do pior déficit da série em 2026 (-R$ 1,54 bilhão), e na ausência de medidas estruturais imediatas, qual é o Plano de Contingência Fiscal (plano B) para mitigar o risco de aprofundamento do desequilíbrio e evitar a deterioração das métricas de solvência de curto e médio prazo?
III - CONCLUSÕES FINAIS
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”, tramita regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, VOTO:
- Pela APROVAÇÃO dos itens abaixo, para os quais fixo a data limite de apresentação para o dia 03/11 do corrente ano:
a) solicitação das informações complementares ao Poder Executivo, conforme Item III.1 deste parecer; e
b) solicitação para que o Poder Executivo complemente a presente proposição com os relatórios e demonstrativos constantes dos incisos XXXVII, XXXVIII e XXXIX do art. 6º da Lei nº Lei 7.735 - LDO 2026, de 27 de julho de 2025 – LDO/2026, todos decorrentes de dispositivos vetados pelo Governador do Distrito Federal mas mantidos por esta Casa Legislativa.
- Pela APROVAÇÃO deste Parecer Preliminar.
Sala das Comissões.
DEPUTADO(A) ________________________
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 08:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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